Por Bruna do Nascimento Andrade
Muito se foi dito pela instituição de regramento jurídico de honorários sucumbenciais advocatícios em processos de competência da Justiça do Trabalho após a novel Lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que passou a disciplinar os referidos honorários.
Importante destacar que antes da edição da Lei 13.467/2017 com aplicação após novembro de 2017, o tema já era objeto de controvérsia na jurisprudência trabalhista, o que inclusive ocasionou a edição da Súmula 219 do C. TST que disciplinava o tema e restringia a condenação em tal verba quando fosse observado os seguintes requisitos: assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salários inferior ao dobro do salário mínimo ou situação econômica que não lhe permitisse demandar em prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim diversos juízes do trabalho e Tribunais Regionais, por aplicação subsidiária do CPC ou por decisão por equidade ou analogia, arbitravam honorários advocatícios em condenação a favor do advogado do patrono do reclamante, independente dos termos da súmula acima mencionada, o que ocasionou uma crescente demanda ao C. TST em julgar recursos de revistas sobre o tema a fim de pacificar as decisões da Justiça de Trabalho à luz da súmula 219 do C. TST.
Com a edição da Lei 13.467/2017 ainda surgem diversas controvérsias sobre o tema como: aplicação dos honorários advocatícios em decisões que: extinguem o processo sem resolução do mérito, de arquivamento do processo, ações coletivas, empregados beneficiários da justiça gratuita e por aí vai.
Ante às novas discussões da Lei 13.467/2017, devido ao recente período de aplicabilidade, pouco a pouco a jurisprudência começa a se manifestar sobre alguns temas:
Recentemente o C. TST julgou, através de recurso do reclamante (RR 10319-92.2018.5.03.0173), pedido de reforma de condenação em honorários advocatícios por arquivamento de ação. A decisão do Tribunal Superior em grau de recurso, pela 8ª Turma, foi no sentido de que a condenação era indevida já que o art. 844 da CLT prevê o arquivamento da ação e pagamento das custas quando da ausência injustificada do autor, contudo não existe previsão legal à condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em tal rol, que traz as hipóteses taxativas de consequência de ausência das partes em audiência.
Já em decisão inédita do C. TST, o Tribunal fixou o entendimento, pela 5ª Turma, que é cabível a condenação de honorários advocatícios em ação extinta sem resolução do mérito (TST-RR-10806-86.2018.5.18.0083). A tese que fundamentou a decisão é que a parte deve ser responsável por movimentar o Poder Judiciário inclusive quanto ao ônus econômico decorrente desse acesso, sendo fixado o entendimento de que “a ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais.”
Outro tema também controvertido se deu referente à condenação em honorários advocatícios em caso de dissidio coletivo. Sobre o tema, o C. TST fixou entendimento que anterior a Lei 13.467/2017 não era cabível honorários para qualquer situação de ação coletiva pois nelas o sindicato não seria substituto processual mas representante da categoria. Contudo, com base na sumula 219 do mesmo Tribunal e entendimento majoritário do mesmo, os honorários são devidos pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego e com base na nova lei a CLT, no art. 791-A, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, não fazendo qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas (RO 314-31.2018.5.13.0000).
Portanto o que se pode concluir é que existem situações controvertidas sobre o tema de acordo com cada Turma do C. TST, a fim de pacificar de forma cabal a aplicabilidade dos honorários advocatícios de acordo com cada realidade processual ocorrido após a Lei 13.467/2017.