STF publica Acórdão sobre facultatividade da Contribuição Sindical
Por Fernando Castro Neves
Em 23 de abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal publicou acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, relatado pelo Ministro Edson Fachin, o qual apreciou a constitucionalidade da facultatividade do trabalhador em realizar a contribuição sindical, haja vista a alteração do assunto prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
A Decisão declarou a constitucionalidade sob os seguintes fundamentos:
– inexigência de edição de lei complementar para alterar fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária;
– a instituição da faculdade da contribuição não demanda lei específica;
– a Lei 13467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir a prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto;
– não há na Constituição Federal qualquer dispositivo determinando a compulsoriedade da contribuição sindical;
– o número elevado de sindicatos no país configura uma perda social em detrimento dos trabalhadores, ante a oferta excessiva e artificial das entidades sindicais;
– o fato de sindicatos contribuírem com partidos políticos, com valores compulsoriamente recebidos, retira dos trabalhadores a liberdade de expressão;
– existem outras fontes de custeio, como contribuição confederativa, assistencial, instituídas em assembleias e acordos coletivos da categoria;
– a facultatividade da contribuição sindical harmoniza-se com a Convenção 87 da OIT ao assegurar maior liberdade sindical.
Referida decisão consolida o entendimento da Corte Suprema sobre a legalidade da extinção do pagamento compulsório das contribuições sindicais e possui efeitos ex tunc retroagindo ao início de vigência da norma em debate.
Com isso, espera-se que os Tribunais Regionais e as Varas do Trabalho acompanhem esta posição e, caso assim não acompanhem, abre-se a possibilidade para que se apresente reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “l” da CF/88 e art. 988 a 993 do CPC.