A Portaria 10.486/20: principais aspectos e considerações para o melhor aproveitamento da legislação

Como consequência dos acordos individuais celebrados sob o pálio da MP 936, o Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou a Portaria 10.486/20

Por Guilherme Neuenschwander Figueiredo e Igor Sa Gille Wolkoff 

Como consequência dos acordos individuais celebrados sob o pálio da MP 936, o Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou a Portaria 10.486/20 dispondo sobre normas para o processamento e pagamento do “BEm” (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda), e os efeitos jurídicos decorrentes.

Em linhas gerais, os principais aspectos da norma são:

• O BEm é direito personalíssimo e intransferível, consequentemente indisponível e irrenunciável;

• O pagamento será efetuado aos empregados exclusivamente durante o estado de calamidade;

• O BEm será devido mediante acordo entre empregados e empregadores para redução proporcional da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato, o qual deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 idas, através do site: https://servicos.mte.gov.br/bem;

• O BEm será devido independentemente do atendimento de qualquer período aquisitivo, tempo de serviço ou número de salários do trabalhador, e terá como base de cálculo o seguro-desemprego;

• É devido o BEm para cada vínculo de emprego do trabalhador, respeitadas as regras do contrato intermitente;

• Para o cálculo do BEm será observada a média de salários considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, utilizado para o cálculo o salário de contribuição prevista no CNIS;

• Em caso de alteração do acordo individual anterior, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia no prazo de 02 dias;

• Na hipótese de indeferimento ou arquivamento do BEm, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos;

• Os empregadores terão 15 dias para regularizar eventuais acordos anteriormente celebrados da data da publicação da portaria.

Com efeito, o deferimento do BEm depende da regularidade das informações prestadas pelo empregador, bem como que o acordo individual seja válido e regular, observando os empregados elegíveis para o recebimento do benefício.

No caso da regularidade das informações, caso não estejam corretas por responsabilidade do empregador, este terá que arcar com o pagamento das eventuais diferenças existentes entre o valor pago pela União e o efetivamente devido.

Com relação ao acordos individuais, deverão conter alguns critérios e dados formais, entre eles: I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); II – data de admissão do empregado; III – número de inscrição no CPF do empregado; IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; V – nome do empregado; VI – nome da mãe do empregado; VII – data de nascimento do empregado; VIII – salários dos últimos três meses; IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Caso as informações prestadas não forem suficientes, o empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, e na inércia, o procedimento será arquivado – sendo passível recurso administrativo do provimento de arquivamento.

Além do que, o deferimento do BEm depende de certos requisitos, nomeadamente as condições de elegibilidade previstas no artigo 4º da Portaria e artigo 6, §2º, II da MP 936. Para tanto é vedado aos trabalhadores nas seguintes condições:

a) ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;

b) estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente;

c) estiver percebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; d) perceber bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

O acordo individual também não será considerado válido para efeito do recebimento do BEm quando o contrato de trabalho for celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936 (1º de abril), consequentemente para estes trabalhadores não será permitida a redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

É igualmente vedado a celebração do acordo individual (redução de jornada e salário ou suspensão do contrato) se verificada a manutenção do nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho após a alteração contratual, isto nos casos dos trabalhadores do artigo 62 da CLT e àqueles que percebem remuneração variável. Esta previsão não esclarece a terminologia empregada e extensão dos termos “produtividade” ou de “efetivo desempenho”, mas é possível interpretar no sentido de que se mantida a mesma cobrança e nível das metas exercidas no passado, não será devido o pagamento do BEm.

Aplica-se, ainda, as penalidades do artigo 14, em maior ou menor extensão, nos casos de cessação do BEm por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos (artigo 15). O exemplo é a possibilidade de pagamento da remuneração do trabalhador pelo período em que o empregador não comunicou ao Ministério da Economia a retomada das atividades normais ou encerramento da suspensão do contrato e que com isto tenha gerado o pagamento indevido do BEm.

Importante aspecto traçado pela portaria aqui analisada é a proibição expressa de celebração de acordos individuais dos empregados que não são elegíveis ao Bem, acarretando na impossibilidade de redução salarial e suspensão contratual daqueles trabalhadores que estejam abarcados nas proibições legais de percebimento do citado benefício.

Em linhas gerais, o fato é que a validade do acordo individual de edução proporcional da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato do trabalho somente terá eficácia jurídica com o correto e lícito pagamento do BEm, caso contrário o empregador deverá responder pelo pagamento da remuneração do trabalhador, inclusive demais tributos e encargos ligados à folha de pagamento.

Autores:

Guilherme Neuenschwander Figueiredo é advogado atuante na área trabalhista e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas coordenando a Unidade de Belo Horizonte. Possui especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autonôma de Lisboa “Luis de Camões”.

guilherme@castroneves.com.br

Igor Sa Gille Wolkoff é advogado atuante nas áreas trabalhista e empresarial e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas coordenando a Unidade de Campinas. Possui especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Cândido Mendes e MBA em Direito Empresarial pela FGV

igor@castroneves.com.br