Férias em dobro: a atual jurisprudência do C. TST à luz da Sumula 450 do mesmo Tribunal e sua possível revisão pelo C. STF

Por Bruna do Nascimento Andrade

Está em pauta para julgamento no C. STF a ADPF nº 501 ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para revisão dos termos da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho – TST que prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas em época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto para pagamento no art. 145 do mesmo diploma legal.

A decisão que será proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF pode alterar, em passos largos, as condenações existentes em processos trabalhistas sobre o tema “férias em atraso” inclusive, a depender de eventual modulação de efeitos, garantir uma ampla interpretação aos Tribunais e aos próprios empregadores sobre o que seria atraso infimo no pagamento da verba trabalhista em comento.

Importante, ainda, destacar que o fundamento utilizado pelo Governador do Estado de Santa Catarina para o ajuizamento da ADPF foi no sentido de que o TST extrapolou os limites da própria previsão legal instituindo obrigação de pagamento de valores que sequer existem na própria CLT, qual seja a dobra de férias quando esta foi gozada em período correto com pagamento em período fora do prazo. O entendimento aqui esposado encampou a recente e novel posição do TST em seu julgado de 16.03.2021 no processo de nº RR 10128-11.2016.5.15.0088 (que excluiu a condenação de empresa ao pagamento de dobra de férias), já sinalizando uma possível alteração da sua jurisprudencia e, talvez, abrindo caminhos para o possível resultado do julgamento do C. STF em sua ADPF de nº 501.

A decisão acima em comento proferida pelo TST, contrariando sua própria jurisprudencia consolidada, versou sobre litigio de empregado e empresa que pagava as férias apenas no primeiro dia efetivo da mesma. O entendimento constante no voto para exclusão da condenação da dobra de férias, de forma não unanime, declarou que o conteúdo da súmula 450 decorre de construção jurisprudencial da época em que editada e não de lei, sendo que normas que tratam de penalidade devem ser interpretadas restritivamente levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade e que o prazo ínfimo de atraso não deve acarretar na condição grave ao reclamado de pagar em dobro o período.

Os votos contrários seguiram o entendimento de manutenção da decisão do regional pela própria jurisprudência consolidada, art. 145 da CLT e Convenção 132 da OIT que disciplina que o valor deve ser pago antes das férias.

A linha de entendimento que parece ser viável e, inclusive, talvez venha a ser conferida pelo STF, traduz na ofensa ao princípio da legalidade quando da edição da Súmula 450 do C. TST bem como que a finalidade do pagamento em até dois dias antes do período de férias ao empregado tem a função social de que o mesmo goze do período da melhor forma e com maior conforto possível, sendo que o atraso infimo do pagamento das férias não retiraria tal benefício social do trabalhador, sendo incoerente e abusiva a penalidade de pagamento em dobro das férias e terço legal quando estas foram gozadas em período próprio.

Cabe, agora, aguardarmos a decisão do C. STF sobre o tema, já com grandes expectativas de chance de alteração dos termos da súmula 450 do C. TST.