Por Igor Sá Gille Wolkoff
Entrou em vigor a lei 14.195/21, a qual visa facilitar a abertura de empresas e trata ainda sobre a desburocratização societária e seus atos processuais, tendo determinada a extinção do formato jurídico EIRELI.
A EIRELI, ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, criada em 2011 visando suprir uma grande demanda no mercado, possuía a finalidade da abertura de empresa sem a necessidade de mais de um sócio e sem ter que fazer a sua inscrição como pessoa física.
Contudo, a grande dificuldade encontrada pelos empreendedores ao optar pela EIRELI era justamente a obrigatoriedade de capital social mínimo elevado, tendo ainda sido criada em 2019 um novo formato jurídico denominado Sociedade Unipessoal Limitada (SLU), com as mesmas características da EIRELI, sem, contudo, exigir um valor mínimo de capital social, além de permitir ao empresário a constituição de mais de uma empresa nesse mesmo formato, caindo em desuso a EIRELI.
Bem assim, foi revogado o parágrafo único do artigo 1.015 do CC, o qual disciplinava sobre os atos de gestão do administrador de empresa que violavam o objeto social delimitado no ato constitutivo da sociedade empresária.
A teoria Ultra Vires dispunha que qualquer ato do administrador de empresa que afrontasse o objeto social não poderia sei imputado à sociedade empresária, constando no sistema brasileiro expressamente no revogado parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil. Ou seja, a teoria ultra vires societatis é conceituada pelo abuso de poder por parte do administrador, através da violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa e desde que esta não tenha sido beneficiada pelo ato em questão.
Segundo o legislador, a revogação de parte do dispositivo em comento tem como objetivo trazer mais dinamismo aos contratos das sociedades atuais, visto que trará benefícios ao terceiro de boa-fé que firmar contratos com a sociedade empresária.
Em suma, em que pese um possível ato de gestão com abuso de poder do administrador, a sociedade restará vinculada e deverá ser responsabilizada, justamente para proteger o terceiro de boa-fé.