Por Lucas Ballardini Beraldo
DELIMITAÇÃO DO TEMA
Este tão notório e notável instituto jurídico processual e material da gratuidade de justiça, presente no âmbito das ações judiciais trabalhistas desde o início de vigência da CLT em 1943 (Decreto-Lei nº 5.452 de 1o de Maio de 1943), tem sido deferido, muitas das vezes, pelos doutos magistrados e mantido em instâncias superiores pelos beneméritos desembargadores e ministros, em desarrazoada, desproporcional e incompatível intenção de asseguramento da aplicação e respeito in totum ao princípio da proteção – um dos pilares do direito do trabalho, culminando, assim, em cabal, inequívoca e prejudicial desigualdade na relação jurídico-processual estabelecida entre os litigantes.
PROBLEMA
A presunção de pobreza tem sido erroneamente analisada, ponderada e valorada a favor de empregados e/ou ex-empregados, seguindo-se apenas o teor literal do entendimento sumulado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula no 463), sem, a realização, de maiores e necessários debruçamentos sobre o critério material em si considerado, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela popularmente conhecida Lei da Reforma Trabalhista – no 13.467/2017, qual seja, efetiva situação financeira do requerente desse benefício, não sendo determinado pela magistratura trabalhista em face do autor de uma ação trabalhista, que sejam trazidos à realidade dos autos, documentos contábeis e fiscais hábeis a comprovar a referida condição econômica, bastando, aos olhos do julgador trabalhista, muitas das vezes, apenas e tão somente, mera declaração realizada de próprio punho pelo litigante informando a existência de alegada condição de hipossuficiência financeira ou feita por advogado devidamente investido e munido de poderes específicos para tanto, o que vem a caracterizar a dita “banalização” deste tão impactante instituto jurídico – benefício processual e material. Ora, ao mesmo tempo em que, o magistrado trabalhista pauta-se no CPC (artigos 99 e 105) para deferir o referido benefício ao autor de uma ação trabalhista, deixa de observar o procedimento realizado na prática em referidas lides civis, no tocante à comprovação de efetiva ausência de recursos financeiros para o custeio das despesas e custas processuais, inclusive, dos emolumentos oriundos de uma demanda judicial. Nem mesmo o texto da Lei no 13.467/2017, que alterou o parágrafo 3o e incluiu o parágrafo 4o, ambos referentes ao artigo 790 da CLT, tem sido corretamente aplicado e utilizado, o que acaba por esvaziar o seu objetivo, qual seja, o de coibir ou ao menos, reduzir e limitar esses deferimentos exacerbados e desarrazoados, sendo que, após 11 de novembro de 2017 (início de vigência de referida novel legislação), tem-se observado a prolação de sentenças e acórdãos “ignorando” o seu teor e rechaçando o seu valor econômico-jurídico.
HIPÓTESES
Pois bem. Em nítido respeito e observância aos princípios jurídico-processuais e constitucionais da dignidade da justiça, da igualdade, da boa-fé processual e da cooperação processual, consagrados e preconizados no CPC e na CF, de rigor, que haja por parte da magistratura trabalhista um maior cuidado e cautela quando da postulação em juízo por parte de empregados e ex-empregados, principalmente, no tocante ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, para que, os mencionados deferimentos, muitas das vezes, incompatíveis com o status social do litigante, não retornem a acontecer, como por exemplo, em relação ao fato de um litigante estar com o contrato de trabalho ativo e ainda assim, ter-lhe em seu favor o referido benefício ou mesmo após rescisão contratual, ao se analisar que, após anos de vigência de seu pacto laboral, que percebia mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de salário líquido. Ora, não há dúvidas que, o julgador trabalhista deve ponderar não apenas a situação atual, quando de eventual rescisão contratual, mas também o salário à época do contrato de trabalho, eis que é em torno de referido pacto laboral em que é pautado o ajuizamento de eventual ação trabalhista. Devem ponderar ainda que, em inúmeras situações, o litigante embora recebesse salário de menor monta quando da vigência de seu contrato de trabalho, embora sendo dispensado e, ajuizando ação trabalhista em face de referida ex-empregadora, pode já estar recolocado em outra empresa, ocupando cargo diverso, e, por corolário, recebendo remuneração distinta, inclusive, maior que àquela antes existente. Outrossim, o patrimônio do litigante há de ser investigado, principalmente, quando, embora desempregado, à época da existência do vínculo laboral, percebia remuneração de alta monta, de modo que, tal fato, por si só, gera a presunção/indício de que este possua bens de valor não ínfimo, dado o “status econômico” que antes possuía. Por fim, não pode o magistrado trabalhista deixar de observar o enquadramento do litigante como empregado/ex-empregado hipersuficiente (analogia ao artigo 444, parágrafo único, da CLT). Por fim, o teor do artigo 790-B da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017 não deixa dúvidas no sentido de que, muitas das vezes, a concessão do benefício da justiça gratuita não retrata a realidade financeira do beneficiário, ao estabelecer em seu caput que os honorários periciais deverão ser arcados pelo litigante sucumbente no objeto da perícia, mesmo que beneficiário da gratuidade de justiça.
OBJETIVOS
A presente abordagem jurídico-científica visa propiciar e possibilitar ao operador do Direito, condições de entender a necessidade de uma análise mais ampla, profunda, lídima, lateralizada e panorâmica a ser realizada por parte do julgador trabalhista (este considerado em todas as instâncias da Ilustre Justiça Especializada), quando da formulação por parte do autor de uma ação trabalhista, de requerimento para a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a ponderar e sopesar condições fáticas (não presentes, de forma expressa, na lei vigente e, portanto, equivocadamente, não apreciadas na prática trabalhista forense), entretanto, de suma importância na seara processual de uma demanda judicial, em razão da dignidade da justiça, da boa-fé processual e da cooperação processual, que regem o processo civil constitucional e por corolário, o processo do trabalho, nos termos do artigo 15 do CPC combinado com o artigo 769 da CLT. O advogado e demais operadores do Direito deve ponderar a necessidade de não haver mera limitação de análise quanto ao texto da Súmula no 463 do TST ou mesmo dos artigos 99 e 105 do CPC, tendo em vista que não retratam a totalidade da situação socioeconômica de todos os litigantes trabalhistas, principalmente, hoje, quando nos deparamos com um cenário de relações trabalhistas extremamente flexibilizado, disruptivo e alternativo. Da forma como tem ocorrido ao longo de mais de 75 (setenta e cinco) anos, desde a vigência da CLT de 1943, quase que a totalidade dos litigantes se valem da errônea premissa e presunção (indevidamente considerada de forma absoluta) prevista em referidos textos legislativos, para obterem benefício do qual não necessitam, induzindo a erro o Poder Judiciário Trabalhista e, indevidamente, onerando o litigante que ocupa o polo passivo de uma ação trabalhista, muitas das vezes, pessoas jurídicas de direito privado de pequeno e médio porte.
JUSTIFICATIVA
Tem-se por inequívoco que o direito do trabalho tem inegável importância perante a sociedade civil em todas as classes, escalas, níveis, estágios e setores nela em si considerados, relacionando-se à dignidade e à subsistência da pessoa humana, enquanto trabalhador e de sua família, afetando-lhe, tanto na esfera objetiva como na subjetiva, sensivelmente. E, mesmo há cerca de mais de 40 (quarenta) anos antes da vigência da Constituição cidadã de 1988, as relações trabalhistas já possuíam regulamentação jurídica consolidada (Decreto-Lei no 5.452 de 1o de Maio de 1943), de modo que, referidas relações com o passar dos anos e décadas foram se ajustando e se aperfeiçoando conforme a demanda e exigência de mercado e à competência e qualificação dos profissionais que nele foram se inserindo e que continuam a se inserir, ambos em contínua mutação. Ato contínuo, também passou-se a haver, um latente e expressivo aumento de discussões judiciais envolvendo tais relações, principalmente, quanto a eventuais direitos trabalhistas e civis (com reflexos trabalhistas) sonegados, suprimidos, reduzidos, desamparados e afins, o que acabou por congestionar e obstaculizar o trabalho do Poder Judiciário Trabalhista Pátrio, vindo, inclusive, a acarretar a perda e redução da qualidade técnico-jurídica da prestação jurisdicional, depreciando-se a entidade/instituição julgadora trabalhista como um todo, levando-se a um cabal descrédito civil em relação a esta, muito em razão da enorme pressão popular em face de renomada instituição julgadora que não conseguia e não consegue mais atender em prazo hábil às postulações levadas a sua competência e conhecimento, mas também em razão de um considerável excesso de protecionismo, que acabavam e ainda acabam, por grande parte das vezes, em realizar análises superficiais das provas econômicas e financeiras carreadas aos autos pelas empregadoras ou ex-empregadoras, não se preocupando, da devida maneira, podendo comprometer a segurança jurídica de suas decisões, neste ínterim. Todo o amplamente abordado, aliado à implantação de uma reforma legislativa trabalhista há mais de 3 (três) anos, nitidamente revestida de caráter político e econômico, esclarecem e ratificam a pertinência e importância da análise, pesquisa e entendimento do tema ora exposto, com repercussões impactantes tanto para o autor de uma ação trabalhista, como também para o reú por ele incluído no polo passivo e claro, para o terceiro imparcial, competente para julgar as referidas lides judiciais.
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