Do cabimento da ação revisional para reavaliar pensão concedida por acidente de trabalho

Por Bruno Gomes Santana

A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que podem gerar as mais diversas relações jurídicas e seus efeitos normativos, existindo dentre esse universo de possibilidades, as ações que versam sobre a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, geradas por acidente do trabalho que pode ocasionar na incapacidade laborativa total e permanente de um colaborador.

É incontroverso que uma vez constatado o nexo causal da doença ou acidente que gerou a incapacidade total e permanente, fará jus o empregado ao recebimento da pensão vitalícia, iniciando por tanto, uma relação jurídica continuada, que se trata do pagamento da verba pecuniária mensal da empresa devedora e o empregado credor.

Entretanto, esse direito constituído em sentença, ainda que transitada em julgado, não é absoluto e inquestionável, uma vez que, o próprio CPC prevê em seus artigo 505 inciso I, a possibilidade da revisão da decisão, o que deixa claro a vontade do legislador em garantir a máxima eficácia das decisões jurídicas, garantindo a possibilidade de revisão somente em situações de modificação no estado de fato ou de direito, permitindo, portanto, nos processos em que envolvam a condenação a título de pensão vitalícia, a revisão da continuidade do pagamento.

Nesse sentido, veja-se o valioso ensinamento do exímio Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira: “[…] O deferimento da pensão mensal vitalícia institui entre o acidente e o devedor da indenização uma relação jurídica de natureza continuativa. O julgador toma por base, para fundamentar sua decisão, um determinado quadro fático, captado durante a instrução processual, até porque não lhe cabe proferir sentença condicional disciplinando os efeitos jurídicos de mudanças que podem vir a acontecer, ou não, na fluência do pensionamento.

Com o passar do tempo, a extensão do dano, considerada para arbitrar o pensionamento, pode sofrer alteração, tanto para melhorar quanto para piorar a situação da vítima, criando um descompasso entre o valor da pensão mensal e o grau da sua incapacidade laborativa. Em razão dessa mudança superveniente, o valor fixado na sentença não mais representa a reparação adequada ao dano, tornando a prestação mensal injusta para uma das partes.

Diante dessa realidade da vida, que não pode ser ignorada, é imperioso concluir que as alterações ocorridas com a vítima, enquanto perdura essa relação jurídica continuativa, devem repercutir no direito ao pensionamento, em face da mudança do “estado de fato” que o juiz levou em consideração no momento de proferir o julgamento. Nessa relação jurídica estatuída
de alguma forma, está presente ou implícita a cláusula rebus sic stantibus, permitindo que a decisão primitiva sofra uma adaptação, por meio de nova decisão judicial para garantir continuadamente a manutenção da justa reparação do dano

O caso típico de cabimento da ação revisional ocorre quando o acidentado é beneficiário de pensão mensalmente paga pelo empregador, proveniente de sentença transitada em julgado em ação de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Havendo alteração da situação fática da vítima, qualquer das partes pode pedir a revisão ou mesmo a supressão do valor do pensionamento fixado na sentença […]”

Desta maneira, os principais critérios são a mudança do estatu quo do reclamante, ou seja, a evolução considerável do estado de saúde que permita que o mesmo volte a trabalhar normalmente, se tornando apto para atividades laborais, bem como, um decurso de tempo razoável entre a avalição da perícia médica que concluiu pela incapacidade, e o novo exame pericial solicitado na ação, uma vez que a realização de perícia médica é meio de prova legítimo, conforme prevê os artigos 369 e 464 do CPC, sendo que na eventual negativa do juízo na realização da perícia, ser caracterizado no cerceamento de defesa conforme entendimento jurisprudencial a seguir destacado:

NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia e a oitiva de testemunha, quando relevante para colher elementos acerca de possível alteração das condições de trabalho após o julgamento da ação rescindenda. Necessidade de comprovação dos argumentos sobre os quais se fundam a pretensão inicial e a defesa. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021314-84.2015.5.04.0019 ROT, em 13/12/2019, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos).

Destaca-se ainda, que a comprovação do estado de fato deve ser contundente, para que dessa forma, melhor fundamente a Ação Revisional que deverá requerer a realização de nova perícia médica para constatar o avanço do estado clínico e regresso as atividades laborais. Assim, constatado a mudança do estatu quo, e sendo declarado em ação revisional que o mesmo se encontra apto para retornar as suas atividades laborais, será declara o encerramento do pagamento da pensão vitalícia, com efeito ex nunc a partir do seu trânsito em julgado, vigendo até então os efeitos da sentença anterior.

___________________________________________________________________

1 – Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
2 – OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8ª edição, LTr. 2014;
3 – Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz;
4 – Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação