Por Guilherme Neuenschwander Figueiredo e João Ubirajara Santana Jr.

As tradições culturais brasileiras estão intrinsecamente ligadas a certas épocas e datas do ano, como é o caso do Carnaval, que é celebrado 47 dias antes da Páscoa. A música popular, as artes, a poesia, enfim, o Carnaval é mais que um “feriado”, um tempo de expressão popular e da máxima e efusiva alegria popular[1], representando um campo de expressões iconográficas e de produção artística.

Paralelamente, necessário se destacar a importância da época festiva no calendário econômico brasileiro, movimentando importantes setores da economia gerando riquezas e postos de trabalho.

Em que pese o fato de o trabalho em dias de feriados civis e religiosos ser vedado pela Legislação brasileira (art. 70, da CLT), salvo previsão em acordos ou convenções coletivas, não só esta regra não é absoluta, como o carnaval não se enquadra como feriado civil ou religioso.

Ao contrário do que muitos acreditam, o carnaval não é um feriado nacional, em que pese as tradições se encarregaram de promove-lo a tal posto. Os feriados nacionais são outros: 01º de janeiro, 02 de abril (sexta-feira Santa), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Dia do Trabalho), 07 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal)[2].

Embora, como dito, não seja feriado criado por lei, a União sempre tratou o Carnaval como mero ponto facultativo para os servidores públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, fato igualmente aplicado para a grande maioria dos Municípios.

Para o mundo privado, o “feriado de carnaval” sempre foi concedido por mera liberalidade de uma parcela considerável das categorias econômicas, permitindo assim a concessão de folgas ou compensações e banco de horas. Noutras situações, os Empregadores se viram obrigados às folgas de Carnaval por conta de negociações coletivas diversas (CCT e ACT), ou mesmo por leis municipais extravagantes.

Em termos bastante objetivos: Os empregadores privados estão desobrigados de conceder folgas aos seus empregados nos dias de Carnaval, salvo lei municipal ou norma coletiva prevendo em sentido contrário.

Agora, em razão da pandemia da COVID-19, a cizânia é outra – em especial pela enraizada cultura do carnaval e a suspensão das festividades nas principais cidades Carnavalescas (Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Recife e Belo Horizonte).

Neste caso os empregadores se perguntam o que devem fazer com o cancelamento do tradicional “feriado de carnaval”. Outra pergunta: se os dias festivos concedidos historicamente representam um direito adquirido?

A verdade é que em nada se altera no plano jurídico a suspensão das festividades. Se antes não era feriado, agora muito menos. Igualmente, a concessão discricionária de folga está dentro dos limites do poder empregatício, não integrando o contrato de trabalho em nenhuma hipótese.

Disso tudo o que realmente confunde os empregadores é a pandemia. Se estivéssemos sem ela, a realidade seria outra, e com certezas seriam mantidas as benesses de outrora.

Em resumo, com ou sem a festa do Carnaval, em regra, como dito, os empregadores estão livres da obrigatoriedade de conceder folgas nestes dias. Mas com a pandemia, os empregadores devem planejar se concedem a folga de imediato ou esperam as novas datas para os festejos, uma vez que alguns estados já se manifestam no sentido de transferir as festividades para outro momento futuro e oportuno; em todos os casos a avaliação deve pautar-se, sempre, na observância do clima e atmosfera organizacional.

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